quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

Caso Battisti: A lei de refúgios é constitucional?

Em que consiste a lei sobre refúgio político?

Notícias STF
Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2009
Mudar jurisprudência sobre lei de refúgios não seria incoerência, diz Celso de Mello

Em conversa com a imprensa na tarde desta quarta-feira (4), o decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, disse entender que não seria nenhuma incoerência uma eventual mudança de jurisprudência da Corte Suprema no caso da Extradição (Ext 1085) do italiano Cesare Battisti. Segundo o ministro, a Corte pode rever entendimentos anteriores.Celso de Mello foi o primeiro relator do caso, que começou a tramitar no Supremo em fevereiro de 2007 (PPE 581). Mas, em outubro de 2007, o ministro declarou seu impedimento para atuar no processo, e pediu a redistribuição da Ext 1085. O ministro Cezar Peluso foi o novo sorteado, e passou a cuidar do processo. Com isso, o ministro Celso de Mello não deve participar do julgamento.
A incoerência mencionada pelos jornalistas seria uma mudança de posição do STF em relação ao caso do padre Oliverio Medina. Isso porque em março de 2007, a Corte arquivou o processo de Extradição contra Medina, depois que o Conare (Comitê Nacional para os Refugiados) concedeu refúgio ao colombiano. Na ocasião, por nove votos a um, a Corte entendeu que a Lei 9.474/97 que dispõe sobre refúgio seria constitucional.
Mas, de acordo com Celso de Mello, “o Supremo tem procedido a uma ampla reavaliação de sua anterior jurisprudência, e tem dado passos significativos no sentido de alterar o seu entendimento em diversas matérias”. Como exemplo de alteração jurisprudencial, o ministro citou o julgamento da Extradição 855, do chileno Maurício Hernandez Norambuena, realizado pelo Supremo em agosto de 2004.
Na ocasião, os ministros mudaram a jurisprudência da Corte, e passaram a entender que não se podia permitir a extradição de ninguém para o cumprimento de pena de prisão perpétua no exterior. Pouco tempo antes dessa decisão, lembrou Celso de Mello, a Corte havia tomado decisões em sentido exatamente oposto, permitindo a extradição para cumprimento de penas perpétuas.
Celso de Mello lembrou ainda que o Plenário do STF aproveitou o julgamento histórico para reafirmar, por unanimidade, o compromisso constitucional da República Federativa do Brasil de repúdio ao terrorismo (inciso VIII do artigo 4º da Constituição Federal de 1988).
Norambuena
Norambuena foi condenado no Chile por homicídio e seqüestro, crimes considerados pelo poder judiciário daquele país como atos terroristas. Na ocasião, o STF reconheceu que terroristas não devem receber o mesmo benefício que a Constituição Federal dá, desde 1934, àquele que comete crimes políticos.
Extradição 1085
Falando sempre em tese, o ministro disse que no caso de Cesare Battisti, o Plenário deverá analisar, preliminarmente, se a Lei 9.474/97, que dispõe sobre o refúgio, afeta ou não a competência constitucional da Corte para prosseguir na análise dos pedidos de Extradição. Se a lei for considerada constitucional, o processo deve ser mesmo encerrado, frisou o ministro.
Porém, se os ministros ultrapassarem a questão preliminar, suspendendo a concessão de refúgio por parte do ministro da Justiça, e adentrarem o mérito do caso, prosseguiu o ministro, a Corte deverá discutir, então, a natureza dos ilícitos penais pelos quais Battisti foi condenado. Se a Corte entender que os crimes praticados por Battisti não têm índole política, o STF poderá conceder a Extradição. Do contrário, se entender que os crimes são realmente políticos, o STF deve manter a decisão administrativa do ministro da Justiça Tarso Genro e arquivar a Extradição 1085.

Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=102805>. Acesso em 5 fev 2009.

2 comentários:

  1. [Professor Rodrigo, tive uma certa dificuldade para encontrar o blog, pois acho que o sr. anotou o '.br', mas é somente o '.com'. Receio que outros tenham tido o mesmo problema.]

    Após ler os dois post publicados aqui, mudei a minha visão sobre o Case, pretendia elaborar o Case somente na visão do julgamento do caso Battisti na Itália. Lendo o post percebi que vai muito mais além, passando pelo julgamento e chegando até a constitucionalidade da lei de refúgios aplicada no caso. Percebi também que há jurisprudência tanto para a extradição quanto para a não extradição.
    Estou muito empolgado com o curso, mas consciente que não será uma tarefa simples. Pelo que percebi será uma tarefa árdua, porém muito satisfatória.
    Abraços à todos!!!

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  2. Segundo o dicionário Houaiss incoerência entende-se por: '1.1 falta de lógica; ausência de ligação, de nexo entre fatos, idéias, ações etc.; desarmonia, desconexão, discrepância, inconseqüência. '. Com essa premissa já dá pra analisar o caso de forma mais embasada ainda, pois perguntas brotam como lodo. Há falta de lógica mudar a jurisprudência atual? Sim, pois já é 'normal' tendo em vista o caso do chileno Maurício Norambuena(A cada processo de extradição termos novas jurisprudências?). Preciso explicitar a ligação? Em assassinato não se pode ter dúvida, até porque não existe alguém mais ou menos morto e que tenha alguma possibilidade de recuperação – crime político também é crime -, ou está morto ou está vivo. O caso do Battisti só abre uma porta deveras interessante, pra onde os novos terroristas do mundo - capitaneados por Osama Bin Laden - irão fugir com frequência?! Eis que a resposta já está na ponta da língua, Brasil. E para rir: Ontem venderam um apartamento aqui no prédio onde moro, será que Osama já ta chegando pra pedir refugio também? Será? Marcos Caminha, 1º período do curso de Direito vespertino.

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