Criei este blog como instrumento da disciplina Ciência Política, que leciono no Curso de Direito da UNDB (São Luís/MA). No momento estou licenciado da instituição, por conta do doutorado. Vou acrescentar material novo na medida do possível. Queridos alunos e visitantes, ao comentar, não esqueçam de colocar nome, sobrenome e instituição de origem. Muito obrigado e sejam bem-vindos! Rodrigo.
sábado, 26 de novembro de 2011
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sexta-feira, 25 de novembro de 2011
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segunda-feira, 14 de novembro de 2011
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domingo, 13 de novembro de 2011
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sexta-feira, 11 de novembro de 2011
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domingo, 6 de novembro de 2011
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quarta-feira, 26 de outubro de 2011
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domingo, 2 de outubro de 2011
Desafios do Brasil: Filosofia Moral
segunda-feira, 20 de junho de 2011
The laughing heart
@bastosraposo
sexta-feira, 17 de junho de 2011
Onde é que fica a praça?
Rodrigo Otávio Bastos Silva Raposo
segunda-feira, 13 de junho de 2011
Hoje é dia de Santo Antônio
Hoje é 13 de junho. Para parte dos maranhenses, esta é a data em que realmente começam as festas juninas, que vão culminar com as festas de São João, São Pedro e São Marçal, mais à frente.
Eu tenho um carinho especial por Santo Antônio, além de ser um simpático casamenteiro (minha esposa que o diga), é o santo dos pobres, foi missionário, professor, pregador e era um homem de convicção.
Ainda em vida, era muito estimado pelos devotos, por suas palavras e pelos prodígios que Deus operava por meio dele.
Tamanha era sua reputação de santidade, que foi canonizado apenas onze meses após sua morte.
A meu ver, ele é um homem que ajuda a compreender o que é um santo: um indivíduo, humano, que com seus defeitos e qualidades lega, pela vida que levou, um exemplo para nós.
Obrigado Santo Antônio, continue intercedendo por nós!
quarta-feira, 20 de abril de 2011
Re: DÚVIDA QUANTO À EXTRADIÇÃO
DÚVIDA QUANTO À EXTRADIÇÃO
Recentemente o Min. Dias Toffoli relatou o pedido de extradição nº 1.187, feito pela República da Hungria.
A análise do pedido permite uma revisão contextualizada dos requisitos para deferimento da extradição presentes nos Estatuto do Estrangeiro (lei 6.815/1980), que será chamado simplesmente Estatuto, daqui em diante.
De início, o Ministro recorda que a extradição é processada mediante pedido formal baseado em tratado sobre a matéria ou, na ausência deste, em pedido formulado com promessa de reciprocidade, destacando que a formalização do pedido para o Brasil é uma exigência do artigo 80 do Estatuto.
Entre os requisitos para que se defira a extradição está o da dupla tipicidade, qual seja, o ato praticado pelo extraditando deve afrontar a ordem jurídica de ambos os países envolvidos no processo.
No caso analisado, vários delitos foram cometidos e poderiam ensejar o deferimento do pedido extradicional. Alguns desses delitos, entretanto, foram praticados quando o extraditando, segundo a legislação brasileira, ainda não havia atingido a maioridade penal, fato esse que exclui a dupla tipicidade e impede que se defira o pedido da Hungria com relação a esses atos.
Um outro delito praticado fora apenado na Hungria com restrição de direitos, o que, de acordo com o artigo 78, II, do Estatuto, também inviabiliza a extradição.
O extraditando também foi condenado por tentativa de lesão corporal grave, segundo a legislação húngara, crime esse que encontra correspondência na previsão do caput do artigo 29 do Código Penal Brasileiro, estando sujeito abstratamente à pena de 3 meses a 1 ano. Tal fato também inviabiliza o deferimento do pedido extradicional, pois este não será admitido se o crime praticado, na legislação brasileira, estiver sujeito a pena in abstrato inferior a 1 ano, conforme o artigo 77, IV do Estatuto.
O extraditando também foi condenado por roubo, delito com relação ao qual há dupla tipicidade e atendimento dos demais requisitos do Estatuto, inocorrendo também prescrição da pretensão punitiva segundo as legislações de ambos os países.
Por conta da condenação por roubo, e apenas em relação a ela, foi deferida a extradição, o que conduz a uma dúvida, deferida a extradição nesses termos, poderá a Hungria, LICITAMENTE, executar as penas relativas aos demais delitos com relação às quais a extradição não foi deferida?
sexta-feira, 8 de abril de 2011
Coligações partidárias e suplência
Interessante também o pleito da União, para que em tal caso seja empregada a técnica do "prospective overruling", ou seja, caso o STF entenda por uma mudança de tal monta na forma como é aplicado o instituto da suplência, que tal mudança só se efetive a partir do julgamento definitivo da matéria, nos casos que ocorrerem dali por diante.
Agora, é aguardar o julgamento definitivo, que será certamente enriquecido pelo contraditório e pelas discussões na Corte.