quarta-feira, 20 de abril de 2011

DÚVIDA QUANTO À EXTRADIÇÃO

PODE O PAÍS QUE REQUEREU EXTRADIÇÃO PELA PRÁTICA DE VÁRIOS DELITOS E OBTEVE DEFERIMENTO DA MESMA COM BASE EM APENAS UM DELES EXECUTAR AS SENTENÇAS PENAIS RELATIVAS AOS DEMAIS DELITOS?

Recentemente o Min. Dias Toffoli relatou o pedido de extradição nº 1.187, feito pela República da Hungria.

A análise do pedido permite uma revisão contextualizada dos requisitos para deferimento da extradição presentes nos Estatuto do Estrangeiro (lei 6.815/1980), que será chamado simplesmente Estatuto, daqui em diante.

De início, o Ministro recorda que a extradição é processada mediante pedido formal baseado em tratado sobre a matéria ou, na ausência deste, em pedido formulado com promessa de reciprocidade, destacando que a formalização do pedido para o Brasil é uma exigência do artigo 80 do Estatuto.

Entre os requisitos para que se defira a extradição está o da dupla tipicidade, qual seja, o ato praticado pelo extraditando deve afrontar a ordem jurídica de ambos os países envolvidos no processo.

No caso analisado, vários delitos foram cometidos e poderiam ensejar o deferimento do pedido extradicional. Alguns desses delitos, entretanto, foram praticados quando o extraditando, segundo a legislação brasileira, ainda não havia atingido a maioridade penal, fato esse que exclui a dupla tipicidade e impede que se defira o pedido da Hungria com relação a esses atos.

Um outro delito praticado fora apenado na Hungria com restrição de direitos, o que, de acordo com o artigo 78, II, do Estatuto, também inviabiliza a extradição.

O extraditando também foi condenado por tentativa de lesão corporal grave, segundo a legislação húngara, crime esse que encontra correspondência na previsão do caput do artigo 29 do Código Penal Brasileiro, estando sujeito abstratamente à pena de 3 meses a 1 ano. Tal fato também inviabiliza o deferimento do pedido extradicional, pois este não será admitido se o crime praticado, na legislação brasileira, estiver sujeito a pena in abstrato inferior a 1 ano, conforme o artigo 77, IV do Estatuto.

O extraditando também foi condenado por roubo, delito com relação ao qual há dupla tipicidade e atendimento dos demais requisitos do Estatuto, inocorrendo também prescrição da pretensão punitiva segundo as legislações de ambos os países.

Por conta da condenação por roubo, e apenas em relação a ela, foi deferida a extradição, o que conduz a uma dúvida, deferida a extradição nesses termos, poderá a Hungria, LICITAMENTE, executar as penas relativas aos demais delitos com relação às quais a extradição não foi deferida?

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