sexta-feira, 8 de abril de 2011

Coligações partidárias e suplência

Acabo de ler a decisão do Relator Min. Celso de Mello no MS 30380-MC/DF.
O mandado de segurança procurou invalidar o critério tradicionalmente adotado (pela Câmara dos Deputados, no caso específico), que convoca o suplente de acordo com a votação obtida na coligação.
Opção mais adequada seria, de acordo com o requerente, chamar o suplente mais votado do mesmo partido do deputado licenciado.
Chamou-me a atenção no caso o fato de que, possível decisão favorável ao requerente ensejaria mudança de relevo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Daí porque ter sido negada a liminar por prudência, ante seu caráter delibatório, merecendo o assunto cognição completa, além do quê, o ato atacado representa a costumeira interpretação e aplicação do instituto da suplência em tais casos.
Interessante também o pleito da União, para que em tal caso seja empregada a técnica do "prospective overruling", ou seja, caso o STF entenda por uma mudança de tal monta na forma como é aplicado o instituto da suplência, que tal mudança só se efetive a partir do julgamento definitivo da matéria, nos casos que ocorrerem dali por diante.

Agora, é aguardar o julgamento definitivo, que será certamente enriquecido pelo contraditório e pelas discussões na Corte.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Olá! Seu comentário é muito bem vindo!