quarta-feira, 13 de maio de 2009

Sentidos da judicialização da política: duas análises

Oi gente!
Vamos continuar com este texto por mais uma semana.
Nos dias 25 e 26 de maio vamos continuar com ele.
Abraços a todos.
Rodrigo.

Olá amigos!!
Aqui colocaremos nossos comentário ao texto que será discutido nos dias 18 e 19 de maio e cuja referência é:

MACIEL, Débora Alves; KOERNER, Andrei. Sentidos da judicialização da política: duas análises. Revista Lua Nova, n.57, 2002. p.113-134.

Fiquem à vontade para inserir comentários a partir de já. Experimentem trocar idéias com os colegas através dos comentários. Façam perguntas e críticas, juntos vocês vão conseguir aproveitar muito mais.

Estou muito contente com o trabalho que vocês têm feito.

É lógico que alguns precisam se dedicar mais, e sabem disso. Mas nós estamos aqui pra isso, não é?

Abração,
Rodrigo.

11 comentários:

  1. Nesse post vou comentar sobre algumas idéias com ao intuito de auxiliar no entendimento sobre o assunto. Espero que meu post sirva de auxílio para o entendimento do texto e do assunto.

    Primeiramente vou discorrer sobre a JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA. Judicialização da política é a expansão do Judiciário sobre as políticas legislativas ou executivas do Estado, que só tem lugar porque o sistema democrático permite tal atuação sobre os atos dos outros poderes. Vale ressaltar que essa atuação do Judiciário sobre os outros poderes se dá no âmbito político e não invade a esfera de outros poderes totalmente, ela apenas garante a respeitabilidade à Constituição, pois o fundamento da Judicialização política reside no Primado da Supremacia da Constituição. Essa supremacia se justifica pela necessidade de preservar certos núcleos de direitos, como os direitos fundamentais dos cidadãos, confiando sua guarda às cortes constitucionais. Com um papel mais participativo o Judiciário passa a resguardar os princípios e as instituições democráticas. (VERBICARO, Loiane Prado, Judicialização da política à luz da Teoria de Dworking)

    Agora farei um breve comentário sobre a IDÉIA DE JUDICIALIZAÇÃO. Esta se dá em duas dimensões: a SUBSTANCIALISTA e a PROCEDIMENTALISTA. A primeira traduz a idéia de um judiciário mais participativo nas questões políticas do Estado, que ocorreria por meio das policy-makings. Policy-makings são processos de decisão política que se aplicam ao modo de operar do Estado e se traduzem no ato de fazer políticas públicas. A segunda diz respeito à ênfase nos processos democráticos de formação da vontade política e se dá em dois contextos:o primeiro baseado na constitucionalização de Direitos e dos mecanismos de checks and balances. Checks and balances (Freios e Contrapesos) são mecanismos que limitam o poder federal, são uma série de limitações e inspeções dentro do sistema governamental cuja tarefa é manter a balança entre as diversas facções e impedir que uma delas acumule poder em excesso. O segundo contexto seria composto pela expansão ou introdução de staff judicial (staff traduzido do inglês significa equipe; grupo de assistentes) ou de procedimentos judiciais no Executivo e no Legislativo.

    E por fim destacarei algumas informações que embora não contidas no texto, tem uma importância para o nosso entendimento de judicialização da política. Vou comentar sobre as CONDIÇÕES POLÍTICAS PARA O SURGIMENTO DA JUDICIALIZAÇÃO. Segundo um artigo de Ernani Rodrigues de Carvalho cujo título é Em Busca da Judicialização da Política no Brasil: Apontamentos para uma nova abordagem, se evidenciam 6 condições políticas para o surgimento da judicialização: a DEMOCRACIA, pois não é possível compatibilizar governos autoritários e a expansão do Poder judicial; a SEPARAÇÃO DOS PODERES, principalmente em países como o Brasil onde se verifica uma assimetria entre os poderes; o USO DOS TRIBUNAIS PELOS GRUPOS DE INTERESSE, que utilizam a possibilidade de veto dos tribunais na realização de seus objetivos, vale ressaltar que para se verificar a judicialização é necessário que os grupos de interesses tenham uma boa parcela de participação nas ações judiciais; o USO DE TRIBUNAIS PELA OPOSIÇÃO que se utiliza dos tribunais para frear, obstaculizar e até mesmo inviabilizar as alterações em curso, ou seja, é um modo de equilibrar as forças antagônicas nos tribunais, de um lado os grupos de oposição e do outro a oposição; os DIREITOS POLÍTICOS que são formalmente reconhecidos pela Constituição, só que a existência de direitos formalmente estabelecidos não significa sua aplicação pelas autoridades competentes; e por fim a INEFETIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES MAJORITÁRIAS, ou melhor dizendo, a incapacidade dessas instituições em dar provimento ás demandas sociais.

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  2. Ana Vanessa Fernandes19 de maio de 2009 às 12:09

    O comentário do Carlos trouxe imensa satisfação de minha parte, esclarecendo algumas idéias que ficaram soltas em minha mente e acrescentando conhecimentos além dos inseridos no texto.
    O vocábulo judicialização se insere em vários contextos e toma diferentes sentidos. Pode indicar os efeitos da expansão do Poder Judiciário; a obrigação legal de que um determinado tema seja apreciado judicialmente; as decisões particulares de tribunais, cujo conteúdo o analista consideraria político, ou referente a decisões privadas dos cidadãos; a expansão do âmbito qualitativo de atuação do sistema judicial. Mas é de meu agrado comentar sobre a idéia de judicialização, semelhante a que é apresentada no texto, mas exposta pelo constitucionalista Luis Roberto Barroso, em palestra no seminário Direito e Desenvolvimento entre Brasil e EUA, realizado pela FGV Direito Rio, no Tribunal de Justiça fluminense. Ele afirma que a judicialização representa em grande parte a transferência de poder político para o judiciário, e aponta três causas, estas seriam: a redemocratização do país, que levou as pessoas a procurarem mais o judiciário, a constitucionalização, que fez com que a Constituição de 1988 tratasse de inúmeros assuntos e o sistema de controle de constitucionalidade.

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  3. Este comentário foi removido pelo autor.

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  4. Carlos seu comentário sobre o assunto me ajudarau bastante a compreender algumas coisas... Obrigado pelo post explicativo.
    Vou comentar sobre os tipos de judicialização para Vallinder. Para Vallinder existem dois tipos de judicialização que são 1. “from without”, que é a reação do Judiciário à provocação de terceiro e que tem por finalidade revisar a decisão de um poder político tomando como base a Constituição e com esse revisão, o Judiciário ampliaria seu poder frente aos demais poderes e o 2. “from within” que é a utilização do aparato judicial na administração pública, portanto, juntamente com os juízes vão os métodos e procedimentos judiciais que são incorporados pelas instituições administrativas que eles ocupam. Essa forma é observada, principalmente, em países nórdicos sendo que no Brasil a prática é justamente a oposta, portanto as pessoas que ocupam cargos públicos de destaques, como Ministro da Justiça ou Procurador-Geral da República, termina por serem indicados para cargos nos tribunais federais superiores.
    Pesquisando mais sobre o assunto de Jurisdição da Política encontrei uma afirmação de Tarso Genro falando que o Brasil assiste a uma espécie de “judicialização” da política, com a Justiça Eleitoral e o Supremo Tribunal Federal (STF) regulando o sistema partidário e eleitoral, segundo Tarso Genro a inércia do Legislativo está abrindo espaço cada vez maior para a regulação do Judiciário que ameaça o equilíbrio entre os poderes.
    Para mim Tarso está com toda razão, pois assim haverá uma grande concentração de poder e legitimidade no Judiciário e um esvaziamento dos demais poderes pelo simples fato que quando o poder Judiciário resolve, não tendo instância para recorrer podendo isso ser muito problemático.
    Aceito novas sugestões e opiniões sobre a afirmação de Tarso Genro, pois quero outras idéias sobre o caso. Espero que comentem sobre o assunto.

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  5. Renato Gonçalves de Sá27 de maio de 2009 às 21:26

    O Artigo "Sentidos da Judicialização da política: Duas Análises", é basicamente uma resenha dos livros de Werneck Vianna (A democracia e os três poderes no Brasil) e de Rogério Arantes (Ministério Público e política no Brasil).

    Judicialização da política é uma expressão que indica a expansão do poder judiciário no processo decisório político e seus efeitos na sociedade.

    Rogério Arantes é o autor que enxerga o processo de judicialização como negativo, pois teria influências indesejáveis para o sistema político brasileiro. Ele propõe a teoria do substitucionismo, no qual a sociedade civil organizada seria substituída por entidades como o Ministério Público

    A crítica vai além e afirma que as mudanças instituicionais no MP, iniciadas na transição para a democracia brasileira, foram determinadas propositadamente pelas lideranças da instituição, com o intuito de conquistar independência e com a pretensão de agir como um "quarto poder".

    A visão ideológica do MP de "voluntarismo público" implicaria na concepção de uma sociedade civil desorganizada, incapaz de buscar sem uma tutela, a efetivação de seus interesses. A isso dá se o nome de hipossuficiência, e o MP teria o papel de promotor da conscientização dessa sociedade de maneira tutelar.

    Os autores do artigo criticam Arantes e sua visão substitucionista ao relembrar que essa hipótese desconsidera o papel legitimador das denúncias e representações que têm sido oferecidas por agentes sociais, políticos e estatais ao MP.

    Já o livro de Werneck Viana traz uma análise positiva da atuação do Ministério Público e seus efeitos na sociedade. O poder intervenção do MP, segundo o autor, seria o resultado de uma evolução democrática natural. E é positivo porque abre um novo espaço público no Judiciário onde novos agentes (a comunidade de intérpretes) decariam-se à interpretação dos valores compartilhados pela comunidade e buscariam a sua efetivação.

    A judicialização da política seria o processo por meio do qual uma comunidade aberta de intérpretes, procura materializar os princípios abstratos presentes na Constituição Brasileira.

    A minha opinião pessoal bate com a de Vianna, pois acredito que o MP não visa, e nem poderia, substituir o Poder Judiciário, permanecendo apenas como uma agência que agrega esforços, visando o cumprimento do direito, e resolve em parte, a demanda por eficiência judicial por parte da sociedade.

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  6. Gostei muito do comentario de Carlos e de Renato. Conseguiram fazer uma síntese bem legal, mostrando os aspectos mais importantes!
    acho que praticamente tudo ja foi comentado
    tbm concordo com a ideia de Werneck Viana de que o Ministério Público não visa à substituição do Poder Juciário. O MP atua preventivamente, assumindo um papel complementar e não concorrente em relação ao Poder Judiciário. (página 126)

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  7. Através dos debates realizados em sala de aula foi possível a compreensão de alguns termos importantes, tias como:

    As normas programadas dependem da vontade do legislador, enquanto os programas de ação o Estado é que se movimenta para transformar a realidade.

    Outro termo importante e bastante defendido é a comunidade de intérpretes, que em suma significa dizer que há um certo empoderamento, ou seja, dotar de poder. E que este conceito vai contra a idéia de paternalismo.

    Natália Pinheiro

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  8. Olá!
    Obrigado pelos comentários.
    Muito bacana a contribuição de Carlos sobre condições para que ocorra a judicialização. Apenas um detalhe, quando ele fala de "uso de tribunais pela oposição", no final da sentença aparece: "[...] de um lado os grupos de oposição e do outro a oposição." Creio que seria "do outro O GOVERNO." Não?
    A referência de Ana Vanessa a Luís Roberto Barroso foi muito oportuna.
    O destaque de Marlon a Vallinder, à posição de Tarso Genro e sua opinião pessoal também são boas contribuições.
    Renato fez um bom resumo do texto, que será particularmente útil para os que tenham tido dificuldade com a compreensão do mesmo.
    Nathália Araújo nos dá sua opinião pessoal, situando-se dentro da polêmica que o texto suscita. Acho que esse posicionamento poderia ser um pouco mais elaborado.
    Natália nos traz seu entendimento de dois termos importantes empregados no texto. Lembro apenas que a expressão é: "normas programáticas". Ela aponta a direção certa, em que pese alguma complementação ser bem vinda.
    Fico por aqui, abraços a todos,
    Rodrigo.

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  9. O texto de Débora Alves Maciel e Andrei Koerner relata no inicio do texto, algo que achei muito interessante, pois explica e constrói os conceitos de Judicialização dentro da ciência política. Judicialização Política são as relações feitas entre instituições políticas e instituições judiciais. “Judicialização da política” e “Politização da justiça” são expressões que indicam efeitos da expansão do Poder Judiciário dentro das democracias contemporâneas. Os juristas utilizam tal termo para se referir que um tema possui obrigação legal de ser apreciado judicialmente, por exemplo, as decisões de tribunais. Além disso, pode ser usada em defesa da organização do Judiciário ou na cultura jurídica.

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  10. Na ciência política, os estudos sobre as relações das instituições judiciais com as instituições políticas têm utilizado uma expressão que determina o enfoque e orienta o debate: a judicialização da política
    A judicialização da política ao meu ver é o crescimento da corte judicial passando decisões politicas para os tribunais ou utilização de metodos de decisao do judiciario para fora das cortes

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  11. Olá!
    Ellen, Victor, os comentários são pertinentes.
    Pena que só foram feitos agora.
    Bem, antes tarde do que nunca, mas não esperem um dez por publicar um montão de comentários no final do segundo tempo.
    Abraço!!
    Rodrigo.

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