quarta-feira, 27 de maio de 2009

Ministério Público Federal versus Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

Olá a todos!
Nos dias 1 e 2 de junho procuramos esclarecer um pouco do vocabulário encontrado na sentença.
Nos dias 8 e 9 de junho faremos nossa discussão propriamente dita.
Vamos conversar sobre a sentença prolatada pelo Juiz Federal Newton Pereira Ramos Neto, da 6ª Vara da Justiça Federal, Seção Judiciária do Maranhão.
O magistrado em questão é professor do Curso de Direito da UNDB e atualmente realiza estudos de mestrado na Universidade de Brasília, na área de Direito Constitucional.
A sentença já está em nossa pasta, na fotocopiadora, e sua referência é a seguinte:

BRASIL. Justiça Federal. 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão. Ação Civil Pública n. 2008.37.00.006353-9. Ministério Público Federal versus Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Juiz Newton Pereira Ramos Neto. São Luís, 28 de outubro de 2008.

Como sempre, aguardo seus comentários e suas contribuições!!
Rodrigo.

12 comentários:

  1. Maria Marlene Sousa Neta =)1 de junho de 2009 às 16:57

    Sobre a sentença (nosso ultimo texto) gostaria de falar sobre o que de fato se trata uma ação civil publica. A ação Civil pública se trata de um instrumento adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e por infrações da ordem economica, protegendo assim os interesses difusos da sociedade. =)
    Mas o que seria então esses " interesses difusos da sociedade? " Eles podem ser conceituados como aqueles espalhados por toda a comunidade e que apenas a comunidade, enquanto tal, poderá prosseguir, ou seja, são necessidades comuns a uma pluralidade de individuos e que somente podem ser satisfeitos numa perspectiva comunitaria que no caso podemos considerar como exemplo a defesa do meio ambiente, a defesa do patrimonio historico, da proteção do consumidor entre outros :D
    Marlene Sousa Neta.

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  2. Maria Marlene Sousa Neta2 de junho de 2009 às 19:00

    Na aula de hoje exploramos um pouco sobre o conceito de ação civil publica, e pelo meu comentario aqui no blog e pela aula de hoje acredito que já temos uma noção, o que eu gostaria de acrescentar ainda nesse conceito é o seguinte: Apesar da ação civil Pública está voltada para as necessidades de uma pluralidade de indivudos de uma certa comunidade, ela não serve para prejuizos particulares, ou seja, se em uma comunidade várias pessoas compraram uma geladeira com defeito na qual essa geladeira libera um gás que compromete a saude dessas pessoas, o Ministerio publico pode entrar com uma ação a favor dessas pessoas, porém, se uma pessoas apenas comprou essa geladeira infelizemente ela que se resolva.
    -
    eu acho que é mais ou menos assim =D

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  3. o que eu quis dizer é que essa ação civil p. só serve para as um numero significativo de individuos de uma sociedade.

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  4. Ainda na aula de hoje, tentamos buscar os significados de palavras que possivelmente dificultaram o nosso entendimento durante a leitura do texto. (sentença)
    entre elas estão:
    PEDIDO LIMINAR: Medida tomada por ordem judicial com a finalidade de resguardar direitos antes da discussão do feito. Em outras palavras é um pedido URGENTE para que as benfeitorias sejam realizadas antes da sentença final.
    -
    AUTARQUIA: Serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica de direito publico, patrimonio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração publica que requeiram, para o seu melhor funcionamento, gestão financeira e financeira descentralizada.
    -
    REFERÊNCIA: Pequeno dicionário jurídico / Antonio De Paulo (ed.) - 2. ed. - Rio de Janeiro: DP&A,2004.

    ELE É ÓTIMO :D

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  5. Algo que eu pesquisei na internet no site www.centraljuridica.com.br e achei bastante interessante e que pode nos ajudar a entender a sentença é o conceito de 'Ação Declaratória de Constitucionalidade' e o seu oposto(de acordo com o dicionário), o 'controle difuso'.

    >>Ação Declaratória de Constitucionalidade:
    Tem por objetivo confirmar a constitucionalidade de uma lei federal, garantir para que ela não seja questionada por outras ações. É um dos instrumentos do que os juristas chamam de "controle concentrado de inconstitucionalidade das leis". A própria norma é colocada à prova. O oposto disso seria o "controle difuso", em que a constitucionalidade de uma lei é confirmada em ações entre pessoas (e não contra leis), onde a validade da norma é questionada para, se for o caso, aplicada ou não a uma situação de fato. Uma outra forma de controle concentrado é a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Somente podem propor esta ação: Presidente da República; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa do Senado Federal; Procurador-Geral da República. Não pode haver intervenção de terceiros no processo e uma vez proposta a ação, não se admite desistência. O Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República devem se manifestar nos autos.

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  6. Tiago Gomes Arouche9 de junho de 2009 às 09:10

    Na aula de ontem, foi discutido o conceito de Recurso Extraordinário e Recurso Especial. Encontrei algo no site jusnavigandi que versa sobre o conceito destes recursos.

    "O Recurso Especial (Resp.) é um remédio constitucional de competência do Superior Tribunal de Justiça, que tem o escopo, como se verá adiante, manter a hegemonia e a autoridade das leis Federais (art. 105, III, "a", "b" e "c" da CF).
    O Recurso Especial foi implantado no Brasil em 26 de fevereiro de 1.891. O Recurso Especial é o mesmo recurso extraordinário, só que com a finalidade especifica de primar pelas leis Federais, ao passo que O RE verte-se unicamente e exclusivamente a matéria Constitucional. Esta partitura do recurso extraordinário deveu-se ao Supremo tribunal Federal estar assoberbado de serviço, sem contudo dar vazão aos processos que acumulavam-se.

    O Recurso Extraordinário sempre teve como finalidade entre outras, a de assegurar a inteireza do sistema jurídico, que deve ser submisso a Constituição (Aspectos Polêmicos e Atuais do RE e Resp., pg. 46). Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar mediante Recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida:
    -contrariar dispositivo desta Constituição.
    -Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
    -Julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face desta constituição."

    fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=857

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  7. Trouxe alguns significados de palavras do texto da sentença.

    Ação civil pública: seu objetivo é responsabilizar os causadores de danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico ou a qualquer outro interesse coletivo ou interesse difuso. Na área trabalhista, são exemplos as ações que visam garantir segurança ou ambiente adequado no trabalho.

    Inquérito: procedimento para apurar se houve infração penal. A partir do inquérito se reúnem elementos para que seja proposta Ação Penal. Ato ou efeito de inquirir; Conjunto de atos e diligências com que se visa apurar alguma coisa; sindicância.

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  8. Fonte: http://www.centraljuridica.com/dicionario/g/1/l/i/dicionario_juridico/dicionario_juridico.html

    essa é a fonte das palavras acima, esqueci de colocar.

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  9. Leonardo Belchior Romcy10 de junho de 2009 às 01:11

    Estou aqui para trazer significados de palavras que auxiliam o entendimento da sentença.

    Múnus: o que procede de autoridade pública ou da lei, e obriga o individuo a certos encargos em beneficio da coletividade ou da ordem social.(1)

    Erga Omnes: de origem latina contra(erga) todos (omnes) é usada para indicar que os efeitos de algum ato ou lei atigem todos os individuos de uma determinada população ou membros de uma organização.(2)

    Referencias : (1) Ferreira, Aurélio Buarque de Hollanda. Aurélio eletrônico. Rio de Janeiro.

    (2) Dicionario Babylon

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  10. Victor Rafael Dourado Jinkings Reis:

    A SENTENÇA E O PROBLEMA:

    A sentença relata um caso de uma açao civil pública com pedido liminar, contra o FNDE ( FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇAO ) porque esta autarquia não esta cumprindo a sua orbigaçao administrativa que no caso seria o fornecimento da alimentaçao escolar, promoçao de empregos etc.
    Mas a FNDE é sustentada pela providência calcada na MP, mas que é inconstitucional.
    Então surge um problema, porque o MP da um pazo de 90 dias para que os conselhos sejam criados e assim cumpra com seu objetivo.

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  11. Trouxe aqui alguns significados das palavras da sentença para podermos debater com mais clareza em sala de aula:

    Jurisprudência: A jurisprudência consiste na decisão irrecorrível de um tribunal, ou um conjunto de decisões dos tribunais ou a orientação que resulta de um conjunto de decisões judiciais proferidas num mesmo sentido sobre uma dada matéria e proveniente de tribunais da mesma instância ou de uma instância superior como o STJ ou TST.Assim, "jurisprudência" pode-se referir a "lei baseada em casos", ou às decisões legais que se desenvolveram e que acompanham estatutos na aplicação de leis em situações de fato.A obediência à jurisprudência é tradição dos países que seguem a tradição Anglo-Saxônica do Direito, que são exemplo os sistemas jurídicos inglês e americano e é menos frequente nos países que seguem a Tradição Romana, caso de Portugal, Brasil, Espanha dentro de outros.

    Sentença: Decisão proferida por um juiz num processo. Decisão, portanto, de juiz singular. Na Justiça do Trabalho, existe, porém, a figura da sentença normativa, que não é proferida por juiz singular e sim por um colegiado, nos casos de dissídio coletivo.

    Inquérito: Procedimento para apurar se houve infração penal. A partir do Inquérito se reúnem elementos para que seja proposta Ação Penal. Ato ou efeito de inquirir; conjunto de atos e diligências com que se visa a apurar alguma coisa; sindicância.

    Exegese: Comentário ou dissertação para esclarecimento ou minuciosa interpretação de um texto ou de uma palavra.

    Referências: (1)http://www.notadez.com.br/content/dicionario_juridico.asp

    (2) Dicionário Jurídico Saraiva

    (3) Wikipédia

    OBS:COMENTÁRIO FEITO POR BRUNO DOMINICI!!

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  12. Olá!
    Vou aproveitar o trabalho de vocês de esclarecer o vocabulário da sentença.
    Marlene, Ellen, Tiago Gomes, Victor Paiva, Leonardo Belchior, Bruno Dominici, suas contribuições são aproveitáveis.
    Victor Jinkings Reis foi o único que tentou discutir a sentença propriamente dita, o texto não está claro, acho que merecia mais reflexão, de todo modo, valeu a tentativa.
    Abraços,
    Rodrigo.

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