quarta-feira, 29 de abril de 2009

Constituição e política: uma relação difícil

Olá pessoal!
Esta postagem servirá de espaço para os comentários relativos ao texto:
BERCOVICI, Gilberto. Constituição e política: uma relação difícil. Revista Lua Nova, n.61, 2004. p.5-24.
Ao ler, fiquem à vontade para postar suas dúvidas e comentários.
Procurem dialogar entre si, respondam aos comentários dos colegas.
Dicas para participação:
1. não perca seu tempo fazendo comentários gerais sobre o texto todo;
2. comece sempre identificando uma idéia interessante no texto, identifique a página;
3. desenvolva seu pensamento a partir dessa idéia.
Sejam felizes.
Rodrigo.

Pessoal,
Li seus comentários e gostei de seu trabalho.
Fiz algumas anotações obre cada um deles, publico aqui esperando que sejam de auxílio.
Obrigado pela participação de todos.
Rodrigo.

Carlos,
A grande diferença entre direito natural e direito positivo é que este último é criado pelo Estado.
É preciso destacar que o direito natural não é necessariamente fundamento do direito positivo. É possível, inclusive, haver normas jurídicas que contrariem ou ignorem o direito natural.
Finalmente, é possível entender direito natural em vários sentidos:
1. como correspondendo à ordem do cosmos, a uma certa harmonia do universo;
2. como expressão da vontade divina;
3. como requisitos lógicos para a existência do próprio direito;
4. como fruto da evolução histórico-cultural de uma sociedade.

Marlon,
Sua contribuição sintetiza adequadamente o texto, mas as últimas três linhas ficaram um pouco confusas.

Ana Vanessa,
Sua contribuição também sintetiza de forma apropriada uma parte importante do texto.

Nathália Araújo,
Gostei muito de seu comentário. É inteligente, está redigido com perfeição e traz a identificação dos trechos do texto que comenta.
De fato, a Constituição por si só não basta, ela é parte integrante do processo político.
Isso nos remete a um tremendo problema, que é repensar a idéia de divisão de poderes.
Hoje no Brasil, devido a certa descrença nas instituições políticas, há uma tendência a fazer do judiciário tábua de salvação.
O judiciário é, sem dúvida, o grade guardião da legalidade, mas não é seu papel legislar, nem administrar o país.

Célio Dominices,
Sua contribuição destaca uma parte relevante do trecho. Gostei de você ter indicado a página. A redação pode ser melhorada, mas o texto está legível.
Acho importante lembrar que a Constituição, além de seu conteúdo político, também traz as regras do jogo e os limites para o exercício do poder.
Realmente, são os procedimentos que permitem alcançar algum consenso e legitimidade em uma sociedade complexa.

Bruno Dominici,
Sua contribuição precisa de coesão.
Quando você fala de perceber de forma realista o papel da constituição no jogo político e relaciona a isso a idéia de preservar uma estima constitucional, me parece que você juntou duas concepções diferentes na mesma cesta.
Fica parecendo que você juntou Loewenstein e Canotilho. Um falando que deve se ver o papel da constituição com os pés no chão, o outro propondo que a constituição é um documento superior que não pode ficar à disposição do legislador.
Perceba que as idéias de ambos são bem diferentes. Eles não estão racionando na mesma direção.
Do final da quarta linha ("por fim...") até o final da sétima ("... constitucional") o texto não faz sentido.
As últimas duas linhas reafirmam algo óbvio, porém verdadeiro, mas não tem relação com o restante do texto.
Recomendo trabalhar a questão da coesão e coerência textuais.

15 comentários:

  1. A partir da inovação de Hans Kelsen: a substituição da Teoria Geral do Estado pela Teoria da Constituição, destacando a juridicidade da Constituição, eu achei interessante a seguinte frase: “A Constituição não é o Estado, mas a NORMA FUNDAMENTAL, que não é posta, mas PRESSUPOSTA” (página 7). Essa Constituição a qual ele se refere é a constituição em sentido lógico-jurídico, aquela que institui um órgão criador do direito e este órgão é a Constituição propriamente dita, em sentido jurídico-positivo. A NORMA FUNDAMENTAL que ele se refere é hipotética, não positivada, portanto, não é determinada por nenhuma norma superior do direito positivo. Então a partir daí cheguei a algumas conclusões e quero saber se estão certas: essa constituição como norma fundamental (sentido lógico-jurídico) representa o DIREITO NATURAL, enquanto que a constituição em sentido jurídico-positivo representa o Direito positivo, já que o direito positivo é posto, é positivado pelo Estado ao passo que Natural, que é o fundamento do Direito Positivo, é pressuposto, é evidente por si mesmo, ou seja não precisa e não é positivado.

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  2. Uma das partes que achei mais interessante no texto foi à parte que fala sobre a proposta de Constituição Dirigente de Canotilho. Essa proposta buscava a reconstrução da Teoria da Constituição por uma Teoria Material da Constituição em concepção com a teoria social e também buscava racionalizar a política juntando a ela uma dimensão que fosse materialmente legitimadora quando estabelecesse uma fundamentação constitucional para a política.
    Canotilho procura estabelecer uma vinculação jurídica para os atos políticos na Constituição colocando como função da legislação e da direção política a concretização das imposições constitucionais para o cumprimento da Constituição. Em relação ao cumprimento do texto constitucional, um dos problemas dessa concepção de Constituição é que ao recear deixa a Constituição nas mãos do legislador entregando assim as questões constitucionais ao judiciário com função de controle de constitucionalidade.

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  3. Ana Vanessa Vieira Fernandes5 de maio de 2009 às 10:45

    Creio que seja interessante ressaltar a parte em que o autor comenta sobre a concepção dos adeptos da Constituição como processo trazendo o Brasil como alvo. Mostrando que a desjuridificação e a desconstitucionalização não teriam o mesmo efeito que nos países europeus ou nos Estados Unidos. Aqui favoreceriam a manutenção dos privilégios e desigualdade, e não, ampliaria o espaço da cidadania. Já que enquanto a Constituição não é concretizada, não há nem um espaço da cidadania.

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  4. Nathália Araújo Santos5 de maio de 2009 às 23:02

    Bercovici aponta a Teoria "auto-suficiente" como a principal falha da Teoria da Constituição Dirigente (página 13). A Constituição Dirigente é estatal e social. Para Canotilho, a concepção de Constituição Dirigente está ligada à defesa da mudança da realidade pelo direito (página 12). A crítica de Bercovici se fundamenta na concepção de que essa Teoria favorece o instrumentalismo constitucional. É utópico acreditar que apenas com os dispositivos constitucionais seja possível mudar a sociedade e transformar a realidade. Portanto, a Constituição por si só não basta. É por meio da política e do Estado que a Constituição vai ser concretizada.

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  5. Na pagina 15,onde o autor fala a sobre: “as concepções das teorias da constituição que está ligada a idéia de legitimação pelo procedimento”, elaborada por Niklas Luhman.
    Luhmann esclarece os mecanismos de decisões vinculativas, e explica a importância da assimilação das decisões e a importância se sua aceitação mesmo se não estiver for satisfatória. Pois não importa se essa decisão é justa ou não, mas sim se a generalização do conhecimento das decisões.
    A idéia que a função legitimadora do procedimento exerce, não é de gerar um consenso entre as partes, mas sim da aceitação generalizada de uma decisão, mesma que uma das partes seja contraria a ela.
    Assim as pessoas aprendem que a aceitar decisões que virão a ocorrer do procedimento, mesmo que a decisão final não seja favorável a ela, pois para se chegar a essa decisão houve um reconhecimento generalizado da decisão final.
    Assim podemos atentar que para Luhmann a eleição e uma das melhores maneiras de garantir as decisões vinculativas.
    Nesse processo o eleitor já esta ciente que terá que aceitar a decisão final do procedimento sem contestá-la, ainda que não seja favorável a ela. Pois houve um procedimento onde prevalecerá a decisão da maioria, evitando assim conflitos.

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  6. Loewenstein entendia que a Teoria da Constituição era como uma explicação realista do papel que a Constituição joga na dinâmica política(página 23).Era sustentada a necessidade de preservar um certo sentimento de estima constitucional a partir das resistências ás alterações constitucionais formais desnecessárias.Por fim, especificamente em relação a adoção de um conceito de sistema constitucional pressuposto a idéia de filtragem constitucional ainda se defendia a possibilidade de extração de importantes consequências no plano da dogmática constitucional.Pois sabemos que para se formar uma cidadania digna, deve-se primeiramente originar-se uma Constituição através das ações da política e do Estado.

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  7. O comentário acima foi feito por Bruno Dominici!!

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  8. Queidos alunos,
    Li e gostei da qualidade de seus comentários.
    Seguem algumas considerações sobre cada um deles.

    Carlos,
    A grande diferença entre direito natural e direito positivo é que este último é criado pelo Estado.
    É preciso destacar que o direito natural não é necessariamente fundamento do direito positivo. É possível, inclusive, haver normas jurídicas que contrariem ou ignorem o direito natural.
    Finalmente, é possível entender direito natural em vários sentidos:
    1. como correspondendo à ordem do cosmos, a uma certa harmonia do universo;
    2. como expressão da vontade divina;
    3. como requisitos lógicos para a existência do próprio direito;
    4. como fruto da evolução histórico-cultural de uma sociedade.

    Marlon,
    Sua contribuição sintetiza adequadamente o texto, mas as últimas três linhas ficaram confusas.

    Ana Vanessa,
    Sua contribuição também sintetiza de forma apropriada uma parte importante do texto.

    Nathália Araújo,
    Gostei muito de seu comentário. É inteligente, está redigido com perfeição e traz a identificação dos trechos do texto que comenta.
    De fato, a Constituição por si só não basta, ela é parte integrante do processo político.
    Isso nos remete a um tremendo problema, que é repensar a idéia de divisão de poderes.
    Hoje no Brasil, devido a certa descreça nas instituições políticas, há uma tendência a fazer do judiciário tábua de salvação.
    O judiciário é, sem dúvida, o grade guardião da legalidade, mas não é seu papel legislar, nem administrar o país.

    Célio Dominices,
    Sua contribuição destaca uma parte relevante do trecho. Gostei de você ter indicado a página. A redação pode ser melhorada, mas o texto está legível.
    Acho importante lembrar que a Constituição, além de seu conteúdo político, também traz as regras do jogo e os limites para o exercício do poder.
    Realmente, são os procedimentos que permitem alcançar algum consenso e legitimidade em uma sociedade complexa.

    Bruno Dominici,
    Sua contribuição precisa de coesão.
    Quando você fala de perceber de forma realista o papel da constituição no jogo político e relaciona a isso a idéia de preservar uma estima constitucional, me parece que você juntou duas concepções diferentes na mesma cesta.
    Fica parecendo que você juntou Loewenstein e Canotilho. Um falando que deve se ver o papel da constituição com os pés no chão, o outro propondo que a constituição é um documento superior que não pode ficar à disposição do legislador.
    Perceba que as idéias de ambos são bem diferentes. Eles não estão racionando na mesma direção.
    Do final da quarta linha ("por fim...") até o final da sétima ("... constitucional") o texto não faz sentido.
    As últimas duas linhas reafirmam algo óbvio, porém verdadeiro, mas não tem relação com o restante do texto.
    Recomendo trabalhar a questão da coerência textual.

    Meus agradecimentos a todos por terem participado!

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  9. Maria Marlene Sousa Neta.2 de junho de 2009 às 10:49

    CONSTITUIÇÃO E POLÍTICA: uma relação dificil.
    Gostaria de expor aqui um pouquinho do que relata esse texto de GILBERTO BERCOVICI(autor) - No texto é possivel notar as diferentes concepções de diferentes autores no que diz respeito ao papel da constituição e as suas relações com a política, no 1° paragrafo o texto aborda a questão da norma fundamental do EStado que por sua vez foi desenvolvida no durante o sec. XIX com a consolidação dos regimes liberais. Esse constituicionalismo que se fala no texto, que no caso se trata de um sistema dos partidos do regime constitucional (conceito elaborado com base em um dicionario juridico) foi utilizado de uma lado para contrapor ao contratualismo e a soberania popular e de outro para ir contra os poderes do monarca.. Mas por que disso? simplesmente pelo fato de reduzi-lo à categoria de orgão do EStado, porque dessa maneira eviatria os extremos do poder do monarca e da soberania popular para que o povo passe a ser visto como UM DOS ELEMeNTOS DO ESTADO =)

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  10. Maria MArlene Sousa Neta2 de junho de 2009 às 11:08

    Como eu já disse No texto é possivel notar as diferentes concepções de diferentes autores no que diz respeito ao papel da constituição e as suas relações com a política uma delas é a o conceito que GEORG JELLINEK que entende a constituição como os principios juridicos que defiem os orgãos supremos do Estado cuja função é regular os orgãos estatais, seu funcionamento e etc. e de acordo com esse mesmo autor ele acredita que não poder haver uma ligação entre o direito e a politica em relação ao estudo do EStado.

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  11. Para mim, o texto 03 é o mais complexo dos quatro textos lidos. O texto de Gilberto Bercovici , fala sobre o primado, o inicio do surgimento das primeiras constituições, no decorrer do texto existem vários pensamentos de variados outros autores.
    A constituição que garante os direitos e liberdade dos indivíduos surgiu no século XIX com a consolidação dos regimes liberais nos EUA e Europa pós-revolucão. O constitucionalismo se contrapõe ao contratual ismo e a soberania popular. Porém limitou os poderes do monarca. Evitando assim os extremos. Poder do monarca que vira órgão do Estado regido constitucionalmente; e evita a soberania popular que é vista como elemento do Estado. As constituições são liberais mas não democráticas.

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  12. Nelson Ferreira Neto2 de junho de 2009 às 22:23

    O conceito clássico da Constituição da segunda metade do século XIX é o de Georg Jellinek,que entende a Constituição como os pricípios que definem os órgãos soberanos do Estado, sua criação, suas relações recíprocas, determinando o campo de sua atuação e a situação de cada um deles em relação ao poder do Estado.
    A Constituição é estatal, pois só é possível com o Estado.O Estado é pressuposto pela constituição, cuja função é regular os órgãos estatais, seu fucionamento é o centro da atuação, o que irá, consequentimente, delimitar a esfera da liberdade individual dos cidadãos.
    A Constituição é também um instrumento de governo, pois regulariza procedimentalmente o poder, limitando-o. De acordo com o próprio Jellinek, deveria haver uma separação entre o direito e a política no estudo do Estado, inclusive na análise da Constituição, sendo admissíveis, no máximo, estudos jurídicos complementares aos políticos.
    Jellinek pretendeu criar um sistema de validade universal, á margem da história e da realidade. A teoria jurídica do Estado de Jellinek, segundo Pedro de Vega, está ligada a três possibilidades: a positividade do direito, o monopólio estatal

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  13. Nelson Ferreira Neto2 de junho de 2009 às 22:28

    da produção jurídica e a personalidade jurídica do Estado.
    O principal conceito é o do Estado como pessoa jurídica, ligado á teoria da auto-limitação do Estado. Afinal, ao criar o direito, o Estado obriga-se a si mesmo e, submete-se ao direito, tornando-se também sujeito de direitos e deveres.

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  14. Marlene, Ellen, Nélson Ferreira,
    Vi seus comentários.
    Rodrigo.

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  15. obrigada a todos pelos comentários, foram muito útil para mim...

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Olá! Seu comentário é muito bem vindo!