segunda-feira, 26 de abril de 2010

VIRTU, VIRTUDE, CONSTITUIÇÃO: a evolução do pensamento político e a formação do Estado democrático de Direito

 
Karina Silva de Jesus e Lávyo Amorim Portela
Alunos do 2º período do Curso de Direito – UNDB

A ideia de um Estado republicano parte do pressuposto de que existam cidadãos engajados que participem da esfera política junto aos servidores públicos, se envolvendo nos assuntos estatais se utilizando do patriotismo e da virtude cívica. Enquanto o Estado social-liberal mescla socialismo e capitalismo, o Republicanismo confere ao Estado a capacidade de garantir direitos civis, políticos e sociais, de modo a se proteger da captura privada (BRESSER-PEREIRA, 2004).

Nesse sentido, pode-se apreender a noção maquiavélica de virtu. O governante, ou príncipe, deve ser audacioso, possuir um senso de oportunidade para atuar da melhor e mais conveniente maneira, convencendo as pessoas, os cidadãos, de que seu governo é legítimo. A política é utilizada como uma ferramenta a serviço de alcançar os resultados almejados, um bom governante, entenda-se bem-sucedido, deixa um legado e conquista a glória, sendo consequentemente eternizado (KRITSCH, 2001).

O entendimento que Raquel Kritsch quer nos passar é muito diferente do que é colocado constantemente sobre a teoria de Maquiavel, a respeito de um “príncipe malvado que se esquece totalmente da moral e dos valores”. O soberano, na realidade, teria uma razão prática, que incumbe o melhor, a proteção e segurança da maioria, a chamada Razão de Estado, que seria “a razão pela qual o governante, em virtude da exigência de segurança do Estado, pode ser levado a infringir tanto a moral corrente quanto às normas legais em nome da manutenção da ordem interna e da segurança externa [...]” (2001, p.187). Ou seja, Maquiavel justifica as exigências políticas através de ações que visem o bem da maioria, do Estado.

No entanto, a noção de Estado para a contemporaneidade diverge um pouco da noção de Maquiavel, e, com isso torna-se necessário a atualização do conceito de ação política através deste Estado: ação política segundo o ideal republicano. O Estado (autoridade estatal) deve ser forte para executar a missão civilizadora e organizadora (KRITCSH, 2001), e o instrumento a ser usado agora, no lugar força, seria o direito. No estado republicano, a incumbência da manutenção da ordem não está voltada só ao Estado, mas a todos os cidadãos, como pessoas capazes de exercer o seu direito, sendo que a forma de combate do homem agora é a lei (KRITSCH, 2001). No estado republicano, o cidadão se valerá principalmente da Constituição como garantia principal de princípios indispensáveis, legitimadora de outras leis e limitadora do poder estatal arbitrário.

O Estado Republicano Democrático é baseado no primado da Constituição. A Constituição representa o documento que confere validade à todo o ordenamento jurídico e é seu pressuposto lógico, segundo a estrutura hierárquica proposta por Kelsen (BERCOVICI, 2004). O Poder Constituinte Originário é aquele que teoriza a Constituição, criando-a e impondo sua vigência, fundamentado na vontade da nação. O povo é o titular desse poder, que é um poder político, de fato, inicial, pois dá início ao ordenamento jurídico, incondicionado, pois não se subordina a outras normas jurídicas, e ilimitado jurídica ou materialmente, segundo Carl Schimitt, pois existem limites fáticos que podem levar a não aplicação das normas.

O Poder Constituinte de Reforma ou Derivado corresponde ao poder que visa à adequação do ordenamento jurídico à realidade social e pode ser feita uma relação com a concepção neohegeliana (dialética), a Constituição é um documento fruto de relações jurídicas, um “regime político-social” (BERCOVICI, 2004, p.7), ou com a Teoria da Integração de Smend, em que há uma preocupação entre o aspecto jurídico e a realidade. Ou seja, mediante as evoluções políticas e sociais da sociedade, que constantemente se transforma, e nisto, consequentemente transforma o direito (o fato muda, o direito muda), o Poder Constituinte Derivado existe para garantir uma mudança segura da Constituição frente às tais transformações sociais.

Portanto, por meio dos conhecimentos elencados, é fundamental o entendimento de tais para uma atuação política e juridicamente eficaz, sendo que todos devem ter entendimento do quão importante e necessário é o ideal republicano na produção de atitudes políticas não só por parte do Estado, mas também dos “cidadãos engajados, participando do governo juntamente com os políticos e os servidores públicos” (BRESSER-PEREIRA, 2004, p.132), agora, não através da força, mas das leis como instrumento de combate, e nisto, se valendo do principal conjunto de normas do cidadão brasileiro, a Constituição Federal. Assim, os fundamentos constitucionais guardam os direitos do cidadão, e a ação política do próprio cidadão serve para a manutenção dos fundamentos constitucionais.

Um comentário:

  1. Eu escrevi algo sobre o texto da raquel Kritsch há um tempo atrás, quem quiser ler, eis o link:
    http://cpundb.blogspot.com/2009/04/maquiavel-um-dialogo-com-raquel.html

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