quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Exercício 4

Leiam as primeiras três páginas do texto de Gilberto Bercovici e respondam à seguinte questão:

Qual a diferença entre o conceito clássico de constituição proposto por Jellineck e o conceito que irá emergir a partir do debate de Weimar?

Aguardo suas respostas!!
Rodrigo.

5 comentários:

  1. O que difere o conceito constitucional de Jellieck do conceito pós debate de Weimar e que, apos a contenta, a politica foi intruduzida na constituição.

    Por, Miquéias Calácio Araújo

    ResponderExcluir
  2. O conceito de Jellineck é de uma Constituição liberal - que garante direitos e liberdades individuais - onde o Estado é pressuposto pela Constituição.É um conceito mais normativo, onde há uma autolimitação do Estado, pois ao criar direito, o Estado também submete-se a ele.
    Já o conceito que surgiu a partir do debate de Weimar é o que tentou conciliar o Constitucionalismo com a democracia, ou seja, respeitar e defender à igualdade e a soberania popular (da maioria). Assim, a Constituição começou a ser vista como lei da vida política, que sofre influência social, não somente normativa.
    Entendi isso professor.

    ResponderExcluir
  3. O conceito clássico de Jellinek analisa a Constituição como os princípios jurídicos definidores dos órgãos do Estado, sendo que este é pressuposto por ela. Possui a função de regular os órgãos estatais e se apresenta como um instrumento que legitima procedimentalmente o poder.
    Já o conceito no Debate de Weimar tenta conciliar constitucionalismo e democracia. Combate o positivismo jurídico e analisa a relação entre Estado, Constituição, política e realidade social.

    Karina.

    ResponderExcluir
  4. Oi pessoal!
    O debate de Weimar foi um debate sobre método. Ou seja, foi um debate sobre qual a melhor forma de estudar e compreender a constituição.
    De um lado teremos a proposta metodológica positivista, mais formal, articulada em torno da categoria "validade".
    De outro teremos uma proposta metodológica material, mais substancial, que vai propor a análise da constituição como regime político-social.
    A proposta metodológica positivista é continuadora da visão de Jellineck, que separava política e direito como campos distintos dentro do estudo do Estado e que via a constituição como norma reguladora e instrumento de legitimação procedimental do governo.
    Logo, a diferença entre o conceito clássico de constituição de Jellineck e o conceito que vai emergir do debate de Weimar diz respeito à consideração de valores e opções políticas substanciais na metodologia para compreensão da constituição.
    Abraços a todos!!
    Rodrigo.

    ResponderExcluir
  5. A diferença entre o conceito clássico de constituição de Jellineck e o conceito que vai emergir do debate de Weimar realmente está ligada à concepção de valores.
    De acordo com Jellineck, deveria haver uma separação entre o direito e a política no estudo do Estado, inclusive na análise da Constituição. Sua proposta era mais formal e tinha uma pureza metodológica.
    já a concepção de Constituição que vai surgir a partir do debate de Weimar, é mais efetiva e busca a integração entre Direito e política.

    ResponderExcluir

Olá! Seu comentário é muito bem vindo!