Leiam as primeiras três páginas do texto de Gilberto Bercovici e respondam à seguinte questão:
Qual a diferença entre o conceito clássico de constituição proposto por Jellineck e o conceito que irá emergir a partir do debate de Weimar?
Aguardo suas respostas!!
Rodrigo.
Criei este blog como instrumento da disciplina Ciência Política, que leciono no Curso de Direito da UNDB (São Luís/MA). No momento estou licenciado da instituição, por conta do doutorado. Vou acrescentar material novo na medida do possível. Queridos alunos e visitantes, ao comentar, não esqueçam de colocar nome, sobrenome e instituição de origem. Muito obrigado e sejam bem-vindos! Rodrigo.
O que difere o conceito constitucional de Jellieck do conceito pós debate de Weimar e que, apos a contenta, a politica foi intruduzida na constituição.
ResponderExcluirPor, Miquéias Calácio Araújo
O conceito de Jellineck é de uma Constituição liberal - que garante direitos e liberdades individuais - onde o Estado é pressuposto pela Constituição.É um conceito mais normativo, onde há uma autolimitação do Estado, pois ao criar direito, o Estado também submete-se a ele.
ResponderExcluirJá o conceito que surgiu a partir do debate de Weimar é o que tentou conciliar o Constitucionalismo com a democracia, ou seja, respeitar e defender à igualdade e a soberania popular (da maioria). Assim, a Constituição começou a ser vista como lei da vida política, que sofre influência social, não somente normativa.
Entendi isso professor.
O conceito clássico de Jellinek analisa a Constituição como os princípios jurídicos definidores dos órgãos do Estado, sendo que este é pressuposto por ela. Possui a função de regular os órgãos estatais e se apresenta como um instrumento que legitima procedimentalmente o poder.
ResponderExcluirJá o conceito no Debate de Weimar tenta conciliar constitucionalismo e democracia. Combate o positivismo jurídico e analisa a relação entre Estado, Constituição, política e realidade social.
Karina.
Oi pessoal!
ResponderExcluirO debate de Weimar foi um debate sobre método. Ou seja, foi um debate sobre qual a melhor forma de estudar e compreender a constituição.
De um lado teremos a proposta metodológica positivista, mais formal, articulada em torno da categoria "validade".
De outro teremos uma proposta metodológica material, mais substancial, que vai propor a análise da constituição como regime político-social.
A proposta metodológica positivista é continuadora da visão de Jellineck, que separava política e direito como campos distintos dentro do estudo do Estado e que via a constituição como norma reguladora e instrumento de legitimação procedimental do governo.
Logo, a diferença entre o conceito clássico de constituição de Jellineck e o conceito que vai emergir do debate de Weimar diz respeito à consideração de valores e opções políticas substanciais na metodologia para compreensão da constituição.
Abraços a todos!!
Rodrigo.
A diferença entre o conceito clássico de constituição de Jellineck e o conceito que vai emergir do debate de Weimar realmente está ligada à concepção de valores.
ResponderExcluirDe acordo com Jellineck, deveria haver uma separação entre o direito e a política no estudo do Estado, inclusive na análise da Constituição. Sua proposta era mais formal e tinha uma pureza metodológica.
já a concepção de Constituição que vai surgir a partir do debate de Weimar, é mais efetiva e busca a integração entre Direito e política.