Caros alunos,
Levantem dados biográficos e bibliográficos sobre os juristas abaixo:
a) George Jellineck;
b) Pedro de Vega;
c) Hans Kelsen;
d) Carl Schmitt;
e) Rudolf Smend;
f) Hermann Heller;
g) Konrad Hesse;
h) Paulo Bonavides.
Mandem na forma de comentários com até 100 palavras, pois torna a leitura mais atraente.
Comecem sempre com o nome do autor em caixa alta.
Mandei um comentário, para começar e servir de exemplo.
Abraços,
Rodrigo.
Criei este blog como instrumento da disciplina Ciência Política, que leciono no Curso de Direito da UNDB (São Luís/MA). No momento estou licenciado da instituição, por conta do doutorado. Vou acrescentar material novo na medida do possível. Queridos alunos e visitantes, ao comentar, não esqueçam de colocar nome, sobrenome e instituição de origem. Muito obrigado e sejam bem-vindos! Rodrigo.
PEDRO DE VEGA (1936- )
ResponderExcluirDom Pedro de Vega García nasceu em Salamanca em 29 de junho de 1936. Atualmente é Professor Emérito de Direito Constitucional da Universidade Complutense de Madri.
Recebeu o Prêmio Adolfo Posada por seu livro La reforma constitucional y la problemática del poder constituyente.
Mais informações em:
http://centenario.usal.es/index.php?opton=com_content&view=article&id=70&Itemid=123&lang=en
Acesso em 7 out. 2009.
Hans Kelsen (Praga, 11 de outubro de 1881 — Berkeley, 19 de abril de 1973)
ResponderExcluirJurista austro-americano, é considerado o principal representante da chamada Escola Positivista do Direito.
Judeu, Hans Kelsen foi perseguido pelo nazismo e emigrou para os Estados Unidos da América,onde viveu até seus últimos dias.
Algumas de suas principais obras foram:Teoría General del Estado; Teoria Pura do Direito.
Mias informações em: http://www.biografia.wiki.br/hans-kelsen-jurista.html
Acesso em 10 out.2009.
CARL SCHMITT:Filósofo alemão que viveu de 1888 a 1985.
ResponderExcluirPincipal obra: "O GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO",onde suscita a controvérsia entre
legitimidade e jurisdição constitucional, bem como qual deve ser o papel das Cortes Constitucionais.
Mais informações:www.cchla.ufpb.br
acesso em 12 de outubro de 2009
Bárbara Denise
PAULO BONAVIDES nasceu em Patos, PB, em 10 de maio de 1925, filho de Fenelon Femando Bonavides e Hermínia Femandes Bonavides. É casado com Yeda Satyro Benevides e tem os filhos Paulo, Márcio, Clóvis, Vera, Gláucia, Doralice e Amarília. É um dos juristas mais respeitados do País. É catedrático emérito da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará e Doutor Honoris Causa pela Universidade de Lisboa. Exerce a Cátedra de Ciência Política na Escola de Administração do Ceará deste 1957.
ResponderExcluirDentre suas obras cabe destacar: Ciência Política (10a ed., 12a tir.,2003); A Constituição aberta (2a ed.,1996); Do Estado Liberal ao Estado Social (7a ed., 2001); Do País Constitucional ao País Neocolonial (2a ed., 2001); Os Poderes Desarmados (2002); Reflexões - Políticas e Direito (3a ed., 1998); Teoria Constitucional da Democracia Participativa (2001); e Teoria do Estado (4a ed., 2003); Política e Constituição: os Caminhos da Democracia (1985); Constituinte e Constituição (2a ed., 1987) e Curso de Direito Constitucional (13a ed., 2003), todas pela Editora Malheiros Editores.
REFERÊNCIAS:
Paulo Bonavides - Sintése Biográfica. Disponível em: http://www.institutodoceara.org.br/membros/PauloBonavides.htm Acesso em 13 out 2009
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13a ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.
Mais informações: http://www.institutodoceara.org.br/membros/PauloBonavides.htm
Por: Carolinne Pinheiro Campos
Hermann Heller (Cieszyn, 17 de Julho de 1891 — Madrid, 5 de Novembro de 1933) foi um jurista e teórico político alemão, ativo na ala não-marxista do Partido Social-Democrata Alemão (SPD) durante a República de Weimar. Tentou formular bases teóricas para as relações da social-democracia com o estado e o nacionalismo.
ResponderExcluirAs teorias de Heller são uma reinterpretação da teoria social hegeliana, defendendo a integração da classe operária nas estruturas sociais, culturais e políticas do Estado-nação.
Principais obras:
• Europa und der Fascismus, Berlin: de Gruyter, 1931
• Hegel und der nationale Machtstaatsgedanke in Deutschland. Ein Beitrag zur politischen Geistesgeschichte, VI, 210 p., Leipzig: B. G. Teubner, 1921
• Die politischen Ideenkreise der Gegenwart, Jedermanns Bücherei: Abteilung Rechts- und Staatswissenschaft Vol. 6, 156 p., Breslau: Ferdinand Hirt, 1926
• Rechtsstaat oder Diktatur?, Recht u. Staat in Geschichte u. Gegenwart. Vol. 68., 26 p., Türbingen: J. C. B. Mohr, 1930
• Sozialismus und Nation, 102 S., Berlin: Arbeiterjugend.-Verlag, 1925; 2. ed., 105 p., Berlin: Ernst Rowohlt, 1931
• Die Souveränität. Ein Beitrag zur Theorie des Staats- und Völkerrechts, 177 p., Berlin: de Gruyter, Berlin 1927
• Staatslehre, XVI, 298 p., Leiden : Sijthoff, 1934 (6. ed., Tübingen 1983: ISBN 3-16-644693-1)
Deixou inacabada a sua Magnum Opus, a Staatslehre, publicada postumamente em 1934. Essa obra foi traduzida para o português e publicada no Brasil em 1968, com o título de Teoria do Estado.
Mais informações em:http://pt.wikipedia.org/wiki/Hermann_Heller
Acesso em: 12 out.2009
Hans Kelsen (Praga, 11 de outubro de 1881 — Berkeley, 19 de abril de 1973) foi um jurista austro-americano, um dos mais importantes e influentes do século XX.Judeu, Hans Kelsen foi perseguido pelo nazismo e emigrou para os Estados Unidos da América, onde viveu até seus últimos dias e onde exerceu o magistério na Universidade de Berkeley, vindo a falecer nesta mesma cidade californiana.
Foi um dos produtores literários mais profícuos de seu tempo, tendo publicado cerca de quatrocentos livros e artigos, destacando-se a Teoria Pura do Direito pela difusão e influência alcançada.É considerado o principal representante da chamada Escola Positivista do Direito.
Kelsen dá valor apenas ao conteúdo normativo. A função da ciência jurídica teoriza, “é descrever a ordem jurídica, não legitimá-la”.
Kelsen enumera três requisitos necessários para validar a norma:
a. Competência da autoridade proponente da norma;
b. Mínimo de eficácia;
c. Eficácia do ordenamento do qual a norma é componente
Disponivel em:http://desciclo.pedia.ws/wiki/Hans_Kelsen
http://pt.wikipedia.org/wiki/Hans_Kelsen
Acesso em: 12 out.2009
Georg Jellinek (Lípsia, 16 de junho de 1851 — Heidelberg, 12 de janeiro de 1911) foi um filósofo do direito e juiz alemão.
Professor nas universidades de Basiléia e de Heidelberg, publicou varias obras sobre filosofia do direito e ciência jurídica, dentre as quais se destaca Teoria Geral do Estado onde sustenta que a soberania recai sobre o Estado e não sobre a nação, que é um simples órgão daquele e as Teoria da Soberania do Estado e a Teoria do Mínimo Ético.
Elogiada como irrepreensível por Paulo Bonavides, um dos maiores constitucionalistas do Brasil.
Disponivel em:http://pt.wikipedia.org/wiki/Georg_Jellinek
Acesso em: 12 out.2009
Konrad Hesse (29 de janeiro de 1919 em Kaliningrado, Alemanha Oriental, † 15 de março de 2005 em Freiburg im Breisgau) foi um jurista alemão que, de 1975 até 1987, exerceu a função de Juiz do Tribunal Constitucional Federal alemão, sito em Karlsruhe.
ResponderExcluirPrincipais obras:
• Die normative Kraft der Verfassung (1959) - Traduzido para o português por Gilmar Ferreira Mendes sob o título de “A Força Normativa da Constituição” (Fabris, 1991).
• Grundzüge des Verfassungsrecht der Bundesrepublik Deutschland (20. Auflage - 1999), ISBN 3-8114-7499-5 - Traduzido para o português da 20ª edição alemã por Luís Afonso Heck sob o título de “Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha” (Fabris, 1998).
• Verfassungsrecht und Privatrecht (1988), ISBN 3-8114-8588-1 - Traduzido para o espanhol por Ignacio Gutiérrez Gutiérrez sob o título de “Derecho Constitucional y Derecho Privado” (Civitas Ediciones, 1995).
Combate idéias como as de Lassale, que considerava a Constituição como sendo uma simples folha de papel, que dependeria das vontades políticas para ser ou não cumprida.
Disponivel em:"http://papojuridico.blogspot.com/2006/09/fora-normativa-da-constituio-de-konrad.html";
"http://pt.wikipedia.org/wiki/Konrad_Hesse"
Acesso em: 12 out.2009
Carl Schmitt (Plettenberg, 11 de julho de 1888 — 7 de abril de 1985) foi um jurista, filósofo político e professor universitário alemão.
desenvolveu a teoria do interesse específico do domínio, chamado "o político". Esse conceito deu ao Estado sua própria áres de predominância, assim como as igrejas são predominantes na religião e a sociedade é predominante na economia.
O seu pensamento era firmemente enraizado na fé católica, tendo girado em torno das questões do poder, da violência, bem como da materialização dos direitos.
Principais obras:
• Über Schuld und Schuldarten. Eine terminologische Untersuchung, 1910
• Gesetz und Urteil. Eine Untersuchung zum Problem der Rechtspraxis, 1912
• Schattenrisse (publicado com o pseudónimo Johannes Negelinus, mox Doctor, em cooperação com Dr. Fritz Eisler), 1913
• Der Wert des Staates und die Bedeutung des Einzelnen, 1914
• Theodor Däublers ‚Nordlicht‘: Drei Studien über die Elemente, den Geist und die Aktualität des Werkes, 1916
• Die Buribunken, em: Summa 1/1917/18, 89 ff.
• Politische Romantik, 1919
• Die Diktatur. Von den Anfängen des modernen Souveränitätsgedankens bis zum proletarischen Klassenkampf, 1921
• Politische Theologie. Vier Kapitel zur Lehre von der Souveränität, 1922
• Die geistesgeschichtliche Lage des heutigen Parlamentarismus, 1923
Disponivel em:
"http://pt.wikipedia.org/wiki/Carl_schmitt"
Acesso em: 12 out.2009
Abraços Professor.......fuiii
CARL SCHMITT
ResponderExcluirCarl Schmitt (Plettenberg, 11 de julho de 1888 — 7 de abril de 1985).
Jurista, filósofo político e professor universitário alemão.É considerado um dos mais significativos (porém também um dos mais controversos) especialistas em direito constitucional e internacional da Alemanha do século XX.
Schmitt é hoje lembrado não só como um "jurista maldito" (sobretudo em razão do seu engajamento na causa nacional-socialista), e como um adversário da democracia liberal, mas também como um "clássico do pensamento político" (Herfried Münkler).
Algumas de suas principais obras foram: Teoria da guerrilha; O conceito do político; Teologia política.
Mais informações em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Carl_Schmitt#Bibliografia
Acesso em 15 out.2009
George Jellinek nasceu em Lípsia em 1851 e morreu em 1911.
ResponderExcluirFoi professor nas universidades de Basiléia e de Heidelberg.
Suas principais constribuições foram as teorias do Estado, da Soberania do Estado e do Mínimo Ético.
Informações em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Georg_Jellinek
Acesso em 15 out 2009
CARL SCHMITT (1888 — 1985) foi jurista e filósofo político. É considerado um dos mais importantes estudiosos em Direito Constitucional e Internacional do séc. XX. Seu pensamento era baseado na fé católica, a qual influenciou seus questionamentos sobre o poder, a violência e a materialização do Direito. Ficou conhecido como “jurista maldito” devido seu engajamento com o regime nacional-socialista e as forças nazistas alemãs e como crítico da democracia liberal. Seus principais escritos são: A Ditadura (1921), Teologia Política (1922) e O Conceito do Político. Mais informações em: http://www.generation-online.org/p/pschmitt.htm
ResponderExcluirHERMANN HELLER(1891-1933)
ResponderExcluirNasceu em Cieszyn na Polônia em 17 de julho de 1891, foi um jurista e teórico político, que tentou formular teorias sobre a relação da social-democracia com o Estado e o nacionalismo. Suas teorias defendem a integração da classe operária nas estruturas sociais, culturais e políticas do Estado-nação e durante sua vida envolveu-se em diversos debates políticos com Hans Kelsen, Carl Schmitt e Max Adler.
Mais informações em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Hermann_Heller.
Acesso em 18 out.2009.
Karina de Jesus
PAULO BONAVIDES (1925)
ResponderExcluirNasceu em Patos, PB, aos 10 de maio de 1925.É um dos mais renomados juristas do Direito Constitucional no Brasil e suas obras estão definitivamente incluídas na bibliografia brasileira especializada.
Desempenhou importantes funções no Magistério Cearense, vale destacar: Membro do Conselho Técnico da Escola de Administração do Ceará; Membro da Comissão Examinadora do Concurso de Professor Titular de TGE na Faculdade de Direito da Universidade de SP
Pelos seus trabalhos recebeu muitas honrarias, tais como: Prêmio Carlos de Laet (1949); Selo de Bronze do Jubileu de Reorganização da Universidade de Heildelberg, Alemanha; Prêmio Clóvis Bevilácqua, da UFC.
Algumas de suas principais obras foram: Reflexões (Política e Direito) la edição, Imprensa Universitária, 1973; 2a edição, Forense, 1978;
Direito Constitucional la edição: Forense Rio, 1980;
Mais informações em http://www.institutodoceara.org.br/membros/PauloBonavides.htm
LILIANE COQUEIRO
Hans Kelsen nasceu em Praga, Império Austro-Hungaro-11 de outubro de 1881 e morreu em Berkeley,USA-19 de abril de 1973. Jurista austro-americano um dos mais importantes e influentes do século XX.É considerado o principal representante da chamada Escola Positivista do Direito. Publicou cerda de quatrocentos livros e artigos, destaca-se Teoria Pura do Direito. Era judeo e foi perseguido pelo Nazismo, foi então que migrou-se para os EUA onde exerceu o magisterio na Universidade de Berkeley, vindo a falecer nessa mesma cidade.
ResponderExcluirMais informações em:
http://www.biografia.wiki.br/hans-kelsen-jurista.html
Acesso em 19/10/2009.
Konrad Hesse nasceu em Könisberg (Prusia Oriental, onde também Kant nasceu) em 29 de janeiro de 1919. É Professor de Direito Público e Eclesiástico (emérito) da Universidade de Freiburg (Alemanha). Depois da II Guerra Mundial, retomou seus estudos de Direito na Universidade de Breslau o terminou na Universidade de Göttingen en 1950, onde foi destacado discípulo de Rudolf Smend e aluno de Gerhard Leibholz; Teve por discípulos Häberle, Hollerbach, Müller, Schneider e Fiedler.
ResponderExcluirHesse também foi magistrado do Tribunal Constitucional alemão entre 1975 e 1987. Publicou diversas obras.
A obra baseia-se na sua aula inaugural na Universidade de Freiburg, em 1959; por isso, seu tamanho reduzido (32 laudas), melhor dizendo, condensado, pois se o volume da obra é pequeno, as idéias nela contidas são vultosas.
O autor combate idéias como as de Lassale, que considerava a Constituição como sendo uma simples folha de papel, que dependeria das vontades políticas para ser ou não cumprida.
A edição que aqui se comenta foi traduzida por Gilmar Ferreira Mendes, atualmente Ministro do STF, para Sergio Antonio Fabris Editor, em 1991, por ocasião do Ano do centenário da Faculdade de Direito da Bahia.
Na Obra A Força Normativa da Constituição (Tradução de Gilmar Ferreira Mendes, Porto Alegre, Editora Sérgio Antônio Fabris, 1991), o Autor Konrad Hesse (1919-2005), constitucionalista alemão, coloca-se em oposição às teses desenvolvidas por Ferdinand Lassale. Empenha-se em demonstrar que não há de se verificar uma derrota da Constituição quando colocamos a mesma em oposição aos fatores reais de poder demonstrados por Lassale. Existem intenções que podem ser realizadas e que permitem assegurar a força normativa da Constituição, mesmo que a submetemos a confrontos com os fatores reais de poder. A transformação das questões jurídicas em questões de poder, somente poderá será possível quando essas intenções não puderem atingir os seus objetivos.
Hesse ainda Destaca a chamada vontade de constituição, sem desprezar o significado dos fatores históricos, políticos e sociais para a eficácia da força normativa da Constituição
Referências:
Disponível em:
http://papojuridico.blogspot.com/2006/09/fora-normativa-da-constituio-de-konrad.html
Acesso em: 26 out 2009
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=350
Acesso:em 26 out 2009
Pessoal, há um homônimo de Rudolf Smend que era teólogo. Eu não creio que seja a mesma pessoa, por isso não tenho publicado esses comentários.
ResponderExcluirVamos conferir e ver o que descobrimos?
Abraços, Rodrigo.
JELLINEK GEORG, (1851-1911)
ResponderExcluirJurista alemão. Filho de um rabino, convertido ao cristianismo. Professor em Viena (1879-1889), Basileia (1890-1891) e Heidelberg (1891-1911). Chefe de fila da escola da teoria geral do Estado. Defende o direito como um mínimo ético. Constrói um modelo de positivismo estadualista, particularmente influenciador de algumas importantes escolas de direito público portuguesas. Considera que o Estado tem duas naturezas ou duas faces a face social e a face jurídica.
Disponível em http://farolpolitico.blogspot.com
Acesso em 20 de Outubro de 2009.