Criei este blog como instrumento da disciplina Ciência Política, que leciono no Curso de Direito da UNDB (São Luís/MA). No momento estou licenciado da instituição, por conta do doutorado. Vou acrescentar material novo na medida do possível. Queridos alunos e visitantes, ao comentar, não esqueçam de colocar nome, sobrenome e instituição de origem. Muito obrigado e sejam bem-vindos! Rodrigo.
quarta-feira, 20 de abril de 2011
Re: DÚVIDA QUANTO À EXTRADIÇÃO
DÚVIDA QUANTO À EXTRADIÇÃO
Recentemente o Min. Dias Toffoli relatou o pedido de extradição nº 1.187, feito pela República da Hungria.
A análise do pedido permite uma revisão contextualizada dos requisitos para deferimento da extradição presentes nos Estatuto do Estrangeiro (lei 6.815/1980), que será chamado simplesmente Estatuto, daqui em diante.
De início, o Ministro recorda que a extradição é processada mediante pedido formal baseado em tratado sobre a matéria ou, na ausência deste, em pedido formulado com promessa de reciprocidade, destacando que a formalização do pedido para o Brasil é uma exigência do artigo 80 do Estatuto.
Entre os requisitos para que se defira a extradição está o da dupla tipicidade, qual seja, o ato praticado pelo extraditando deve afrontar a ordem jurídica de ambos os países envolvidos no processo.
No caso analisado, vários delitos foram cometidos e poderiam ensejar o deferimento do pedido extradicional. Alguns desses delitos, entretanto, foram praticados quando o extraditando, segundo a legislação brasileira, ainda não havia atingido a maioridade penal, fato esse que exclui a dupla tipicidade e impede que se defira o pedido da Hungria com relação a esses atos.
Um outro delito praticado fora apenado na Hungria com restrição de direitos, o que, de acordo com o artigo 78, II, do Estatuto, também inviabiliza a extradição.
O extraditando também foi condenado por tentativa de lesão corporal grave, segundo a legislação húngara, crime esse que encontra correspondência na previsão do caput do artigo 29 do Código Penal Brasileiro, estando sujeito abstratamente à pena de 3 meses a 1 ano. Tal fato também inviabiliza o deferimento do pedido extradicional, pois este não será admitido se o crime praticado, na legislação brasileira, estiver sujeito a pena in abstrato inferior a 1 ano, conforme o artigo 77, IV do Estatuto.
O extraditando também foi condenado por roubo, delito com relação ao qual há dupla tipicidade e atendimento dos demais requisitos do Estatuto, inocorrendo também prescrição da pretensão punitiva segundo as legislações de ambos os países.
Por conta da condenação por roubo, e apenas em relação a ela, foi deferida a extradição, o que conduz a uma dúvida, deferida a extradição nesses termos, poderá a Hungria, LICITAMENTE, executar as penas relativas aos demais delitos com relação às quais a extradição não foi deferida?
sexta-feira, 8 de abril de 2011
Coligações partidárias e suplência
Interessante também o pleito da União, para que em tal caso seja empregada a técnica do "prospective overruling", ou seja, caso o STF entenda por uma mudança de tal monta na forma como é aplicado o instituto da suplência, que tal mudança só se efetive a partir do julgamento definitivo da matéria, nos casos que ocorrerem dali por diante.
Agora, é aguardar o julgamento definitivo, que será certamente enriquecido pelo contraditório e pelas discussões na Corte.